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Toffoli barra restrição à escolha de procurador-geral do MP de Sergipe

Dias Toffoli suspendeu trechos da Lei Complementar Nº 332 de outubro de 2019

Em decisão monocrática, o presidente do Supremo Tribunal Federal - STF -, o ministro Dias Toffoli, - em plantão durante o recesso do judiciário -suspendeu, nesta segunda-feira, 6, trechos de lei complementar de Sergipe que restringia os membros do Ministério Público de Sergipe - MPSE - que poderiam constar na lista tríplice para escolha do chefe da Procuradoria-Geral de Justiça.

A decisão de Toffoli derrubou parte do artigo 8º da Lei Complementar Estadual Nº 2/1990, com redação dada pela Lei Complementar Nº 332 de outubro de 2019, que determinava a escolha do procurador-geral de Justiça dentre procuradores e promotores de Justiça de entrância final, que estejam no primeiro quinto do quadro geral de antiguidade da carreira. Além disso, a norma estabelecia tempo de 15 anos de carreira para que um membro do MPSE pudesse se habilitar ao pleito.

No ponto de vista de Toffoli, os deputados estaduais de Sergipe - responsáveis pela aprovação da lei complementar - violaram a competência legislativa da União. Segundo ele, a norma sergipana: “se distanciou, um só tempo, do artigo 128, § 3º da Constituição Federal e da legislação federal de regência que dispõe normas gerais sobre a organização do Ministério Público dos Estados”.

De acordo com o ministro, a lei complementar contraria o artigo 9, § 1, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625/93), que afirma que a lista tríplice deve ser formada “dentre integrantes da carreira”.

A decisão de Toffoli foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI - 6.294, ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - Conamp, que frisou, em seu pedido, que a ampliação do rol de capacitados a exercer a chefia da Procuradoria-Geral é uma bandeira histórica de luta institucional e classista da entidade.

Em outubro, a Conamp, em nota, manifestou-se publicamente contra o então projeto de lei que, alterando a Lei Complementar nº 2/1990, restringiria a participação de promotores de Justiça no pleito para Procuradoria-Geral.

Confira trecho da nota:

"A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, entidade que representa mais de 14 mil Membros do Ministério Público, vem a público manifestar preocupação e firmar posição contrária à pretensão noticiada pelo procurador-geral de Justiça do Estado de Sergipe, dr. Eduardo Barreto D' ávila Fontes, de propor alteração na lei Orgânica Estadual para restringir a capacidade eleitoral passiva de membros do Mistério Público aptos a concorrer ao cargo de Procurador-Geral de Justiça naquele Estado.

Num passado recente (LC Estadual nº 182/2010), em inconteste avanço, a legislação do Ministério Público de Sergipe foi alterada para que todos os integrantes com mais de 35 anos de idade e 10 anos de carreira pudessem exercer a capacidade eleitoral passiva, constituindo retrocesso que não mais se mostra aceitável nos dias atuais, qualquer postura tendente a dificultar ou obstar a ampla participação dos membros no processo eleitoral. Aliás, atualmente, somente em três Estados da Federação ainda persiste inaceitável restrição da capacidade eleitoral passiva para concorrer ao cargo de Procurador-Geral de Justiça."