LEI SEVERA
Por TRE-SE | 11 de Abr de 2018, 12h31
Eleitor que vende voto pode pegar quatro anos de cadeia
A infração está prevista no artigo 299 do Código Eleitoral.
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Eleitor que vende voto pode pegar quatro anos de cadeia

Cadeia para quem vender o voto

A captação ilícita de sufrágio, mais popularmente conhecida por compra de voto, é crime definido na Lei nº 9.840/99, oriunda do projeto de lei de iniciativa popular lideradopela Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) e por sindicatos. A ideia surgiu do sentimento popular contra políticos que se beneficiavam de condutas ilícitas para obter êxito na disputa eleitoral.

A lei diz que é vedado doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, com o fim de obter-lhe o voto. A caracterização do ato se dá até por simples promessa ou oferecimento de alguma coisa.

Faz parte da essência do processo eleitoral o político tentar persuadir (por meios legais) o eleitor e conquistar o voto. Contudo, o modo de fazer a campanha é o que vai distinguir um ato lícito de um crime eleitoral. O convencimento dos eleitores não pode ser feito por meio de técnicas e formas que venham quebrar o equilíbrio da disputa entre os candidatos e que viciem a vontade soberana dos cidadãos.

A Lei é severa para quem a descumpre. A comprovação é do ato em si, sendo dispensado para fins de análise qualquer exame em relação à gravidade de conduta ou ao impacto no resultado do pleito. Sendo assim, caso condenado, o candidato estará sujeito a uma pena de até 4 anos, além da possibilidade de ter cassado seu registro ou diploma e ainda poderá pagar uma multa que varia de mil a cinquenta mil UFIRs (UFIR – Unidade Fiscal de Referência). Essa unidade de referência é responsável pelo parâmetro de atualização do saldo devedor de tributos e de valores relativos a multas e a penalidades de qualquer natureza.

Por sua vez, o eleitor que solicitar dinheiro ou aceitar outra vantagem para si ou para outra pessoa também será responsabilizado criminalmente, com pena de até 4 anos de reclusão, além do pagamento de multa. A infração está prevista no artigo 299 do Código Eleitoral. A venda do voto não se caracteriza somente em receber dinheiro, mas também no recebimento de cestas básicas, material de construção, um emprego ou qualquer outro benefício em troca de voto.

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