Julgamento
Por TRE | 21 de Ago de 2019, 08h21
Ibrain Monteiro é absolvido pelo TRE/SE
Pleno julga improcedente ação do Ministério Público Eleitoral
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Ibrain Monteiro é absolvido pelo TRE/SE

Ibrain Monteiro: ação improcedente

Nesta terça-feira, 20, o pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe – TRE-SE – julgou a Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE – ofertada pela Procuradoria Regional Eleitoral cujos indiciados são Ibrain Silva Monteiro – deputado estadual – e de José Valmir Monteiro – pai do candidato e na época titular da Prefeitura de Lagarto. A ação aponta condutas que indicam abuso de poder político e/ou econômico, com fulcro no artigo 22, XIV, da Lei Complementar – LC – nº 64/90.

Analisando o mérito, o relator, desembargador Diógenes Barreto, discorre que o autor da demanda narrou que a campanha eleitoral de Ibrain Silva Monteiro ao cargo de deputado estadual, nas eleições de 2018, teria sido inteiramente divulgada e patrocinada por seu pai, José Valmir Monteiro, que teria se utilizado da máquina pública da prefeitura de Lagarto/SE em benefício da candidatura de seu filho.

O relator disse que “as circunstâncias que envolvem os fatos imputados devem estar revestidas de suficiente gravidade, conforme determina o inciso XVI do artigo 22 da Lei das Inelegibilidades”.

Em sustentação oral, a procuradora Regional Eleitoral, Eunice Dantas Carvalho, afirmou considerar a vinculação entre pai e filho. Citou fatos que considerou condutas vedadas: nos antos constam documentos, fotografias referentes a postagens no Facebook e depoimentos de testemunhas.

A seguir, a relação atos em eventos citados pela procuradora, segundo ela, sempre pai e filho estiveram vinculados durante a campanha: 1. o pai participa da inauguração do comitê conjunto de campanha dos então candidatos Ibrain Monteiro e Gustinho Ribeiro; 2. A cor verde fora adotada na campanha de Ibrain em compasso com a marca da administração de Lagarto-SE; 3. campeonato de futebol promovido pelo município, denominado “Meu Bairro é o Melhor”, citando matérias em que o prefeito e o secretário de esportes, Rafael, estiveram presentes e entregaram as premiações; 4. “VI Festival da Mandioca”, promovido pela Prefeitura de Lagarto-SE, em que o candidato Ibrain se fez presente em “palanque oficial”, ao lado do prefeito Valmir; 5. entrega das Praças João Damasceno de Gois e Balbino Alves de Almeida, eventos nos quais estiveram presentes a primeira-dama Andresa Nascimento, os deputados Gustinho Ribeiro e Fábio Reis, a vice-prefeita Hilda Ribeiro, vereadores, secretários e o então presidente da Câmara Ibrain Monteiro, sendo realizados shows; 6. evento político/administrativo do prefeito Valmir em parceria com uns pastores da Escola Adventista de Lagarto, fazendo-se presente o vereador Ibrain Monteiro; 7. evento com o Trade Turístico de Sergipe na residência do Prefeito de Lagarto-SE, a fim de alavancar os principais pontos turísticos do município, fez-se presente o deputado investigado; 8. convite da Prefeitura de Lagarto, pela Secretaria de Desenvolvimento Social e do Trabalho, para a reabertura do Bolsa-Família Municipal – evento oficial, dia 10/08/2018; 9. comunicado da Prefeitura de Lagarto, através da Secretaria Municipal de Finanças que, no dia 05/09/2018, seria antecipado o pagamento de 50% do décimo-terceiro salário do funcionalismo; 10. convite a toda população lagartense para os desfiles cívicos do Município de Lagarto, durante o mês de setembro, nos povoados e na sede; e 11. Na semana da votação – especificamente, no dia 03/10/2018 –, inaugurou o Residencial João Almeida Rocha, um empreendimento destinado à entrega de 544 apartamentos.

A procuradora pediu que a Corte votasse pela procedência, ou seja, pela cassação, da ação e pela inelegibilidade.

O relator, desembargador Diógenes Barreto, após analisar as provas materiais contidas nos autos e os depoimentos, proferiu o seu voto, conforme os argumentos a seguir: “Considerado a reabertura do programa Bolsa-Família no início do período eleitoral e a inauguração das praças João Damasceno de Gois e Balbino Alves de Almeida, no Povoado Brasília, como os únicos eventos dotados de caráter eleitoreiro, e tendo em vista a pequena quantidade de famílias beneficiadas pelo programa assistencialista e a falta de demonstração do alcance das postagens no perfil do então candidato, não há como se concluir que tais condutas tenham se revestido de gravidade suficiente para justificar a cassação do mandato. Assim, observado que não há gravidade suficiente na conduta dos investigados capaz de comprometer a normalidade e a legitimidade das eleições, pois apesar de terem sido cometidos ilícitos eleitorais – reabertura do programa bolsa-família e a inauguração de uma obra para fins de promoção de uma campanha –, eles tiveram reflexos limitados no regular desenvolvimento do pleito, não ostentando gravidade suficiente para justificar a cassação do mandato do primeiro investigado. Dessarte, não restando demonstrada a efetiva prática de atos abusivos com gravidade suficiente para macular a lisura do pleito ou desequilibrar a igualdade entre os candidatos, revela-se incabível a cassação do mandato do primeiro investigado, em razão dos eventos examinados. Diante do exposto, julgo improcedente a presente ação de investigação judicial eleitoral, por ausência de gravidade das circunstâncias do caso concreto.”

Os demais membros do colegiado – desembargador José dos Anjos, presidente;  Marcos Antônio Garapa de Carvalho, juiz federal; Leonardo Souza Santana Almeida, juiz de direito. Área Corumba de Santana, juíza de direito; Sandra Regina Câmara Conceição, jurista, e Joaby Gomes Ferreira, jurista – acompanharam o voto do relator, decisão unânime.

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