A LEI
Por Bol | 13 de Dez de 2017, 11h32
Juiz usa novas regras e condena ex-funcionária a pagar R$ 67,5 mil ao Itaú
Com a nova lei, se perde a ação, o trabalhador pode ter que arcar com honorários e outras despesas, o que não acontecia na legislação anterior
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Juiz usa novas regras e condena ex-funcionária a pagar R$ 67,5 mil ao Itaú

Reforma começou a viger este ano

 reforma trabalhista, imposta pelo governo Michel Temer, já está fazendo vítimas. A 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda (RJ) condenou uma ex-funcionária do Itaú Unibanco a pagar R$ 67,5 mil ao banco para cobrir despesas com advogados (oficialmente chamados de honorários sucumbenciais).

A ação foi ajuizada em 11 de julho, mas a decisão do juiz Thiago Rabelo da Costa, publicada no final de novembro, usou como base as novas regras, que entraram em vigor em 11 de novembro. Com a nova lei, se perde a ação, o trabalhador pode ter que arcar com honorários e outras despesas, o que não acontecia na legislação anterior.

Na ação, a ex-funcionária pedia R$ 40 mil ao banco, por uma série de direitos que teriam sido desrespeitados. O juiz considerou esse valor incoerente, e aumentou para R$ 500 mil – porém, essa mudança de valor afeta a trabalhadora se ela ganhar e também se ela perder a ação.

O juiz decidiu a favor da ex-bancária em um dos pedidos: falta de concessão de 15 minutos de intervalo entre a jornada normal e as horas extras. Por outro lado, considerou que não procediam os demais pedidos (acúmulo de função, abono de caixa, horas extras, intervalo de digitador, dano moral por assédio e danos materiais).

Além disso, o juiz definiu que a bancária não tinha direito ao benefício da Justiça gratuita. Segundo ele, pedir esse benefício “virou uma praxe dos escritórios advocatícios”. O juiz condenou o Itaú Unibanco a pagar R$ 7.500 e a ex-funcionária, R$ 67,5 mil. “No caso, o reclamado somente foi sucumbente nas horas extras decorrente da não concessão do intervalo do art. 384 da CLT, condenação esta que fixo em R$ 50 mil, razão pela qual condeno o réu [Itaú Unibanco] ao pagamento de R$ 7.500”, anotou o magistrado.

“Já a reclamante foi sucumbente nos demais pedidos – R$ 450 mil -, razão pela qual a condeno ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de R$ 67,5 mil”, prosseguiu. Ele adicionou, ainda, R$ 1.000 às custas processuais a serem pagos pela bancária que moveu o processo.

*Com informações do BOL

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