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Jozailto Lima

É jornalista há 40 anos, poeta e fundador do Portal JLPolítica. Colaboração / Tatianne Melo.

Combate à violência política agora é lei!
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Nova legislação tipifica e pune violência política

Há 15 anos, com a criação da lei Maria da Penha, pelo menos cinco tipos de violência contra a mulher foram classificadas, passando a serem passíveis de punição. Agora, há cerca de um ano para as próximas eleições, o Governo sanciona a lei que tipifica a violência política, caracterizada por assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo.

A ideia da lei 14.192/21 é a de prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher, que nada mais é do que a extensão das diversas formas de violência para o âmbito político, acrescida, o que, inegavelmente, amplia o abismo entre o número de homens e mulheres eleitos no país, perpetuando desigualdades e perdas e direitos.

A nova lei tem origem no Projeto de Lei 5.63/2020, da deputada Rosângela Gomes, do Republicanos/RJ, que, entre as ações previstas, estão a criminalização de abusos e a determinação de que o enfrentamento a esse tipo de violência faça parte dos estatutos partidários.

Dessa forma, passa a ser considerada violência política contra as mulheres toda ação, conduta ou omissão com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os direitos políticos delas, não apenas durante as eleições, mas no exercício de qualquer função política ou pública. Também serão punidas práticas que depreciem a condição da mulher ou estimulem sua discriminação em razão do sexo feminino ou em relação a cor, raça ou etnia. 

A proposta aprovada pelo Legislativo e agora sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro altera o Código Eleitoral para proibir a propaganda partidária que deprecie a condição de mulher ou estimule sua discriminação em razão do sexo feminino, ou em relação à sua cor, raça ou etnia.

A prática será punida com pena de reclusão, de 1 a 4 anos, e multa. A pena será aumentada em um terço se o crime for cometido contra mulher gestante, maior de 60 anos e com deficiência.

Os crimes de calúnia, difamação e injúria durante a propaganda eleitoral também terão penas aumentadas em um terço até metade caso envolvam menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia; ou sejam praticados por meio da internet ou de rede social ou com transmissão em tempo real.

O ato de divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos sabidos inverídicos em relação a partidos ou a candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado, também terá pena aumentada em 1/3 até metade se envolver menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia; ou ser for cometido por meio da imprensa, rádio ou televisão, por meio da internet ou de rede social, ou transmitido em tempo real.

Hoje a pena prevista para esse crime eleitoral é de detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa. Pela nova lei, essa pena poderá ser aplicada também a quem produzir, oferecer ou vender vídeo com conteúdo inverídico acerca de partidos ou candidatos.

A nova lei também altera a Lei dos Partidos Políticos para determinar que os estatutos dos partidos contenham regras de prevenção, repressão e combate à violência política contra a mulher. Os partidos terão 120 dias para adequar seus estatutos.

Além disso, também altera a Lei das Eleições para definir que, nas eleições proporcionais, para cargos do Legislativo, os debates sejam organizados de modo a respeitar a proporção de homens e mulheres fixada na própria lei eleitoral - ou seja, de no mínimo 30% de candidaturas de mulheres.

 

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