NÃO FOI DESSA VEZ
Por NE NOTÍCIAS | 20 de Out de 2017, 19h46
Justiça mantém IPTU de Edvaldo Nogueira
Os vereadores arguíram a inconstitucionalidade de duas votações sobre o mesmo tema - IPTU - na mesma sessão legislativa
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Justiça mantém IPTU de Edvaldo Nogueira

Vereador Elber Batalha

A juíza Christina Machado de Sales e Silva indeferiu Mandado de Segurança impetrado por vereadores de oposição, a partir da iniciativa de Elber Batalha Filho (PSB), e manteve os efeitos da votação do projeto da prefeitura sobre o IPTU de Aracaju para 2018.

Os vereadores arguíram a inconstitucionalidade de duas votações sobre o mesmo tema - IPTU - na mesma sessão legislativa.

Para a magistrada, ¨há similutude, mas não identidade¨ entre os projetos de Elber Batalha Filho, rejeitado, e do Eecutivo, aprovado pela maioria dos vereadores.

Veja a decisão:

Pois bem, adentrando o caso concreto, a alegada violação surge da identidade suscitada pelos impetrantes na matéria tratada nas proposituras PLC 01/2017 e PLC 02/2017.

Como se vê dos arquivos anexados aos autos, os projetos de lei são sensivelmente diferentes. Ao passo que o primeiro (PLC 01/2017) revoga o inciso II do art. 2º da LC 145/14 e altera o inciso I do art. 2º da citada Lei para prever unicamente a correção da inflação pelo IPCA-E, o projeto aprovado (PLC 02/2017) prevê um desconto de 15% no valor venal resultante dos cálculos do art. 1º da LC 145/14, além de majoração a partir do exercício de 2018 em 5% mais o IPCA-E (diferença considerável em relação ao projeto do vereador Elber Batalha), bem como novas regras para o cálculo do IPTU no caso de alteração de dados no cadastro da unidade imobiliária ou cadastramento de novas. 1. Como os próprios impetrantes trouxeram em sua exordial, “Ambos os Projetos de Lei propuseram a redução do aumento escalonado do IPTU, cada uma com seu parâmetro, o primeiro reduziu a um único inciso o aumento escalonado ao indicar a aplicação do IPCA - E de maneira linear desde ano de 2015, por sua vez, o Poder Executivo optou por estabelecer uma redução do aumento de 30% para 5% e variação do IPCA-E”, de maneira que está configurada similitude, mas não identidade, nos projetos, o que não atrai a regra do art. 67 da CF/88.

Por fim, a invocação do julgado ADI 1.546 não possui relevância para o deslinde da questão, uma vez que o caso tratado em nada se assemelha com o aqui sob exame, porquanto, à época, apenas se discutia a (in)constitucionalidade da expressão “Ressalvados os casos de iniciativa exclusiva” constante do art. 29 da CE/SP. Assim, não pode o julgado ser importado como paradigma para os presentes autos.

Em verdade, o que mais se assemelha é a ADI 2.010 acima referenciada e isso, como já dito, por constar em seus fundamentos digressão sobre normas constitucionais pertinentes. Ante tais argumentos, vê-se que afumaça do bom direito não se fez presente na configuração do requisito de controle do mandamusexigido para concessão da liminar pleiteada, sendo, portanto afastada a sua incidência. Embora se encontre caracterizado o “periculum in mora”, requisito autorizador do Writ, sua aferição se torna inócua diante da ausência do requisito de controle – fumus boni iuris -, motivo porque desnecessária qualquer apreciação.

Desta forma, INDEFIRO a liminar vindicada, porquanto não revestida dos fundamentos legais para ser deferida

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