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Por Ascom do Município | 23 de Jul de 2020, 16h07
Justiça nega pedido de Emília Correa para suspender publicidade de Aracaju
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Justiça nega pedido de Emília Correa para suspender publicidade de Aracaju

Emília sustentou na ação popular que a administração municipal teria ofendido à moralidade e eficiência ao celebrar os contratos emergenciais, por dispensa de licitação

O juiz da 12ª Vara Cível de Aracaju, Jair Teles da Silva Filho, indeferiu o pedido de tutela antecipada proposto na ação popular ajuizada pela vereadora Emília Correa que visava suspender, de forma imediata, gastos com publicidade decorrentes de dois contratos emergenciais celebrados pela Secretaria da Comunicação Social (Secom) do Município de Aracaju.

Vice-líder da oposição na Câmara de Aracaju, Emília Correa sustentou na ação popular que a administração municipal teria ofendido à moralidade e eficiência ao celebrar os contratos emergenciais nº01/2020 e nº04/2020, por dispensa de licitação.

Entretanto, ao analisar os argumentos da parlamentar, o Juízo da 12ª Vara Cível de Aracaju, com base na documentação remetida aos autos do processo pela Secom, reputou inexistente a probabilidade do direito, “dado não ter verificado, ao menos nesse momento processual, atos lesivos ao patrimônio”, pontuou o magistrado.

Na decisão, favorável ao Município, o juiz Jair Teles da Silva Filho rebate o argumento utilizado pela vereadora Emília segundo o qual a administração municipal teria utilizado recursos do Fundo Municipal de Saúde, destinados ao custeio das ações de enfrentamento ao novo coronavírus para as despesas de publicidade dos referidos contratos citados na ação popular.

“Ocorre que, de forma sumária, vislumbro não ter o Município de Aracaju utilizado parte da verba mencionada sob a rubrica “CORONAVÍRUS (COVID-19)” do Fundo Municipal de Saúde para os gastos com propaganda institucional referente à pandemia da COVID-19”, frisou o juiz após detalhada análise de toda a documentação referente a essas contratações, prontamente encaminhada pela Secom.

Para esclarecer a questão, o juiz destacou que a fonte de recurso para as despesas resultantes do contrato centralizado emergencial nº 01/2020 e do contrato centralizado emergencial nº 04/2020, “é, em verdade, o tesouro municipal”, salientou.

Quantos aos valores dos contratos, o Juizo da 12ª Vara Cível de Aracaju esclareceu, ainda, que o contrato centralizado emergencial nº 01/2020, devidamente amparado na legislação, previa a assinatura de termo aditivo, haja vista abranger todos os assuntos e temas de competência ou interesse do executivo do Município de Aracaju. Em relação ao contrato centralizado emergencial nº 04/2020, o juiz ressaltou ser este “exclusivo para os serviços de importante propaganda institucional do Município de Aracaju relativa à COVID-19”.

Além disso, para fundamentar sua decisão contrária ao pleito proposto pela vereadora Emília Correa, o juiz deixou claro que o valor do contrato emergencial nº04, de R$2,5 milhões, é apenas estimativo, podendo não ser utilizado pela Secretaria Municipal da Comunicação Social, e cuja despesa efetiva, até o momento, é de apenas de R$574.856,42.

“Ressalta-se que o Município de Aracaju obteve perante a Justiça Eleitoral – petição cível nº 0600062-85.2020.6.25.0001/001ª Zona Eleitoral de Aracaju/SE – autorização para as despesas com os serviços de publicidade e propaganda institucional voltada, exclusivamente, ao combate da pandemia da COVID-19, extrapolando o limite de gastos previsto no art. 73, inciso VI, da Lei nº 9.504/97”, destacou o juiz Jair Teles da Silva Filho ao indeferir o pedido de tutela antecipada pleiteado pela vereadora.

Tribunal de Contas do Estado
Ao apurar denúncia de suposta irregularidade na celebração dos contratos emergenciais da Secom de números 02/2020, 03/2020 e 04/2020, a 2ª Controladoria de Controle Interno do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe (2ºCCI/TCE) pediu ao relator do protocolo, conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, após analisar toda a documentação referente a essas contratações, o arquivamento da denúncia.

“Após examinar a justifcativa, a base legal, o orçamento de preços, a documentação jurídica, as certidões fiscais, a publicação na imprensa oficial e a nota de empenho, consideramos que os Contratos Emergenciais, por Dispensa de Licitação nº 02/2020, nº 03/2020 e nº 04/2020, celebrados com a SECOM, atenderam as formalidades legais, cumprindo entre outras legislações, a Lei nº 8.666/1993 e a Lei nº 13.979/2020”, destaca o relatório do TCE.

Acerca do valor dos três contratos, no total de R$ 3.030.400,00, a 2ª CCI/TCE destacou que o Contrato Centralizado Emergencial nº 04/2020, o mesmo alvo da ação da vereadora Emília, e que visa a informar, alertar e orientar a população sobre as formas de prevenção e o combate à covid-19, está estimado em R$2,5 milhões.

“O contrato em consideração, chamou atenção em razão do valor, situação que motivou a denúncia veiculada na mídia. Diante desse fato, verificamos os valores de outros contratos com o objeto de serviços de publicidade, está compatível com o praticado no mercado”, observou a área técnica de controle interno da Corte de Contas.

E, assim como fez o Juízo da 12ª Vara Cível de Aracaju, o relatório do TCE ressaltou que, “em vista da pandemia, a Justiça Eleitoral por meio da Primeira Zona Eleitoral de Aracaju/SE, reconheceu a necessidade de divulgação de campanhas pelo Executivo Municipal, destinadas a orientar e informar a população acerca do combate à proliferação da Covid-19, conforme consta em Sentença favorável ao Município de Aracaju”, diz trecho do relatório que julga improcedente a denúncia de irregularidade nas contratações emergenciais de publicidade feitas pela Secom.

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