NOTA DE CONTRARIEDADE
Por ASMP | 23 de Out de 2017, 13h20
Promotores contestam fames no caso do prefeito de Canhoba
ASMP, entidade que congrega os Membros do Ministério Público do Estado de Sergipe, se manifestou em nota pública
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Promotores contestam fames no caso do prefeito de Canhoba

Promotor Jarbas Adelino

ASMP: NOTA PÚBLICA

A ASSOCIAÇÃO SERGIPANA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ASMP, entidade que congrega os Membros do Ministério Público do Estado de Sergipe, vem a público manifestar contrariedade a recente Nota Pública lançada na imprensa pela FAMES – Federação dos Municípios do Estado de Sergipe, em defesa do Prefeito do Município de Canhoba/SE, que questionou publicamente a atuação da associada e Promotora de Justiça ROSANE GONÇALVES DOS SANTOS, Titular da Promotoria de Justiça de Gararu, que engloba o Município de Canhoba/SE.

É sabido que cabe ao Ministério Público, por meio de seus Membros, dentre outras atribuições previstas no art. 127 e seguintes da Constituição da República, a defesa da Ordem Jurídica. E defender a Ordem Jurídica significa fazer valer os preceitos legais e regulamentares, inclusive no âmbito dos direitos da educação.

Nesse toar, a Resolução nº 45, de 20 de novembro de 2013, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, do Ministério da Educação, a qual dispõe sobre os critérios para a utilização de veículos de transporte escolar adquiridos no âmbito do Programa Caminho da Escola, é peremptória ao normatizar que os veículos escolares são de “uso exclusivo no transporte dos estudantes”, assim dispondo:

Art. 3º Os veículos a que se refere o Artigo 2º são destinados para o uso exclusivo no transporte dos estudantes matriculados nas escolas das redes públicas de ensino básico e instituições de educação superior, nos trajetos necessários para:
I – garantir, prioritariamente, o acesso diário e a permanência dos estudantes da zona rural às escolas da rede pública de ensino básico;
II – garantir o acesso dos estudantes nas atividades pedagógicas, esportivas, culturais ou de lazer previstas no plano pedagógico e realizadas fora do estabelecimento de ensino.
§ 1º Para os trajetos previstos no inciso II, bem como nos trajetos para acesso às instituições de educação superior, o condutor do veículo deve estar de posse de autorização expressa nos termos do modelo Anexo I desta Resolução, disponível no sítio www.fnde.gov.br, observada a competência da esfera administrativa responsável pelo veículo, sendo:
a) do(a) diretor(a) do estabelecimento de ensino nos deslocamentos restritos a circunscrição do município onde está sediado o estabelecimento de ensino;
b) do(a) prefeito(a) ou do(a) secretário(a) de educação estadual ou municipal, quando o deslocamento se der fora da circunscrição do município ou estado onde está sediado o estabelecimento de ensino.
§ 2º A autorização a que ser refere o § 1º deverá ser acompanhada da relação nominal dos estudantes participantes da atividade.
[…]
Art. 13 – Será considerado utilização indevida dos veículos de transporte escolares que estejam em desacordo com os dispositivos desta Resolução e demais normativos do Programa Caminho da Escola, sujeito ao agente público as sanções na forma da legislação aplicável.

Desse modo, esta entidade de classe lamenta a publicização da crítica à atuação da Promotora de Justiça, que agiu dentro de sua independência funcional, para fazer valer a exigência regulamentar de uso exclusivo dos veículos adquiridos no âmbito do Programa Caminho da Escola para o transporte efetivamente escolar, solidarizando-se com a Agente Ministerial questionada e colocando a ASMP à disposição para a defesa de suas prerrogativas funcionais.

Aracaju, em 23 de outubro de 2017.

JARBAS ADELINO SANTOS JÚNIOR
Presidente da ASMP

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